domenica 13 luglio 2008

JOAN CARRERAS - TRADUZIONE

Nesta obra nos propomos a analisar qual é a nota mais característica das núpcias solenes, que motivo profundo impele os homens e as mulheres de todos os tempos, culturas e lugares a empreender sua vida familiar através de uma festa nupcial. O que é que se festeja nas bodas? Que relação existe entre a boda e a família? É possível que na boda comece a existir a família, sem necessidade de ser preciso esperar o nascimento dos filhos?
A tradição ocidental mostra, por um lado, que a família só encontra o seu fundamento no ato de consentimento com o qual o varão e a mulher se entregam reciprocamente um ao outro em aliança irrevogável; e, por outro lado, que este pacto ou aliança se realiza normalmente no interior de uma festa nupcial. Neste livro procuraremos aprofundar dois aspectos, mostrando como no novo direito de família o tradicionalmente chamado matrimonium in fieri – ou matrimônio em sua fase germinal – não pode ser o simples contrato matrimonial – como se acaso se tratasse de um assunto privado entre as partes contratantes –, mas que este “lugar” jurídico, antropológico e teológico é ocupado pela boda, como ato jurídico complexo, social e interpessoal ao mesmo tempo. Por sua vez, o chamado matrimonium in facto esse – que é a união conjugal já estabelecida e permanente – não pode ser reduzida ao mero vínculo matrimonial bilateral, mas deve ser estendido também à família, como comunidade de vida e amor na qual são “geradas” as pessoas através das identidades e relações familiares.
Na segunda parte, refletiremos sobre o próprio conceito de “boda” e, a partir dele, mostraremos como a civilização ocidental se caracteriza por ter posto na própria origem e centro da família e da sociedade um ato específico de vontade dos esposos. Só eles, mediante o seu consentimento, podem constituir a família; trata-se de um poder que nenhuma autoridade humana pode suprir. O coração ou núcleo principal das bodas é precisamente este poder soberano dos esposos, em virtude do qual eles e só eles podem originar, a partir do amor, as diversas identidades familiares, que constituem também as relações sociais mais fundamentais e primigênias. Consciente ou inconscientemente, este é o poder que é celebrado pelas comunidades humanas quando se reúnem festivamente nas núpcias em redor dos esposos.
Na boda, portanto, deve distinguir-se o nível interpessoal – o poder soberano dos esposos de gerar a família – do nível social ou reconhecimento de natureza jurídica realizado pela comunidade. Ambos os níveis são essenciais, e por isso se pode falar de dois co-princípios constitutivos das bodas: o princípio consensual e o princípio formal. Para que um matrimônio possa ser considerado válido, é necessário que se cumpram estes dois princípios.
Ora, posto que as bodas não esgotam nenhum destes dois princípios, mas constituem o modo típico de exprimir tanto o consentimento dos esposos como o reconhecimento social de dito consentimento, na terceira parte deste livro nos ocuparemos em analisar aquelas situações nas quais tanto o consentimento matrimonial como o reconhecimento social são produzidos à margem da boda. Com outras palavras, analisaremos aquelas situações que podemos qualificar de irregulares, porque foram constituídas à margem da autoridade civil e/ou eclesiástica. Como veremos mais detidamente, não se trata de situações ou de famílias de fato (porque nem o matrimônio nem a família são simples “fatos”), porém situações jurídicas que se caracterizam por carecer de um elemento necessário para que possam ser qualificadas de matrimoniais: o reconhecimento da autoridade (social e/ou religiosa).

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