
A vida em cada grupo, e assim também no familiar, comporta pluralidade e variedade de relações inter-subjetivas, que postulam regras de condutas. A família, portanto, é antes de tudo um conjunto de pessoas ligadas por recíprocos afetos e solidariedade, por vínculos que assumem relevância jurídica, sendo a primeira, a fundamental forma de convivência organizada, que, junto com outras formas de organizações como por exemplo, as associações culturais religiosas, beneficente, as associações comerciais, partidos políticos, os sindicatos, compõem a organização social complexa. É evidente que a família nasce espontaneamente, por exigência natural e espiritual do homem; ela não é criada pelo Estado, mas já se encontra realidade social. Isto significa que o instituto da família, precedendo a organização estatal, é jurídico enquanto existe antes e independentemente do reconhecimento do as relações que lhe são conexas.
O grupo familiar é a primeira agregação de sujeitos: enquanto responde a uma exigência de natureza, a união entre um homem e uma mulher que representa a fundamental comunidade de vida, destinada a ampliar-se em conseqüência do nascimento dos filhos. O grupo familiar, como conjunto de pessoas ligadas por vínculos afetivos e de sangue é a primeira do Estado, cujo ordenamento limita-se a reconhecê-lo antes de um instituto jurídico; portanto a família é uma instituição natural, que nasce espontaneamente pela presença dos homens. Eficaz é a idéia jemoliana da família: isolada, numa ilha, só é tocada pelo direito.
É interessante observar que aqueles que aceitam a existência natural da família como instituição afirmam a sua precedência. Deve-se compreender, todavia, que nem sempre esta precedência ou prioridade é entendida em chave jurídica. Antes, como já foi acenado no primeiro capítulo, a imagem da família isolada, só é tocada pelo direito pode e é de fato interpretada em chave positivista: onde termina a família inicia-se o direito.
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